Informes Fiscais
 
 
Para facilitar a elaboração da sua Declaração do Imposto de Renda, o Unibanco apresenta abaixo algumas informações e orientações importantes.


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RENDA FIXA E FUNDOS DE INVESTIMENTO:

Rendimentos Tributados: Referem-se aos valores dos rendimentos brutos, deduzido o IOF devido (se houver). Os Rendimentos Tributados constantes no seu informe fiscal podem ser diferentes daqueles rendimentos constantes no extrato mensal. O Rendimento Tributado atende as normas legais para fins de retenção do imposto e declaração anual (tributação do IRF e do IOF), enquanto que os rendimentos informados no extrato mensal correspondem aos valores brutos auferidos no mês, sem levar em consideração o tratamento tributário para efeito de declaração anual do Imposto de Renda.

Rendimentos Líquidos: Referem-se aos valores dos rendimentos tributados, deduzido o imposto de renda retido na fonte, devendo ser declarado pelo "TOTAL GERAL DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS (Declarar pelo total consolidado)", demonstrado no seu informe fiscal.

Saldos de Renda Fixa: Os saldos de Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) e demais aplicações financeiras consideradas de Renda Fixa, correspondem aos valores originais das aplicações, sem nenhuma atualização.

FAPI: Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são informados como rendimentos tributáveis na declaração pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta.

Saldos de Fundos: O saldo apresentado no informe fiscal não corresponde à posição apresentada nos extratos mensais, para fins de informação na declaração de ajuste anual, devem ser observados os seguintes conceitos: Fundos de Renda Variável: o saldo de cotas remanescentes corresponde ao valor original de aquisição das cotas. Fundos de Renda Fixa: Se você não adquiriu ou resgatou cotas após a data da última incidência periódica do imposto de renda, é o valor relativo ao saldo de cotas nessa data. Se você resgatou cotas após a data da última incidência semestral do imposto de renda prevista na legislação, é o valor remanescente relativo ao saldo das cotas nessa data, adicionado do valor das cotas adquiridas posteriormente à referida incidência.

Incidência de IR nos Fundos com carteira de longo prazo: As alíquotas aplicadas variam em função do prazo de permanência da aplicação no fundo até a data do resgate, sendo: 22,5% com prazo até 180 dias; 20% com prazo de 181 a 360 dias; 17,5% com prazo de 361 a 720 dias e 15% com prazo superior a 720 dias.

Incidência de IR nos Fundos com carteira de curto prazo: As alíquotas aplicadas estão de acordo com o prazo de permanência da aplicação no fundo até a data do resgate, sendo: 22,5% com prazo até 180 dias e 20% com prazo superior a 180 dias.

Cobrança periódica (Come Cotas): Os rendimentos apropriados semestralmente são tributados à alíquota de 15% ou 20% em 31 de maio e em 30 de novembro, de acordo com a composição da carteira do fundo, conforme acima citado, e por ocasião do resgate das cotas é aplicada alíquota complementar.

Renda Variável: A Receita Federal dispensa o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros sobre operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (inciso III do § 2º do artigo 2º da IN SRF 698/06).

Fundo de Investimento em ações: Os fundos em ações continuam a ser tributados somente por ocasião do resgate das cotas.

CONTA CORRENTE - SALDO DEVEDOR:  Os saldos negativos em contas correntes são considerados empréstimos e não fazem parte do total dos depósitos em contas correntes apresentados no item Saldo em Contas Correntes (Em R$) no informe fiscal. Estes valores deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual, no quadro Dívidas e Ônus Reais, Código 11.

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA:

Referem-se ao valor total das contribuições efetuadas durante o ano-calendário.
Esse valor deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, Quadro - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.  As contribuições efetuadas em nome próprio ou dos dependentes são dedutíveis do IRRF até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na Declaração de Ajuste Anual, desde que a pessoa física efetue contribuições também para a Previdência Social.

O valor referente às contribuições aos planos VGBL refere-se somente as parcelas destinadas à garantia de Proteção Adicional semelhante aos benefícios da Previdência Social.

FINANCIAMENTOS/EMPRÉSTIMOS:

Os saldos devedores das operações de financiamentos ou empréstimos, incluindo limites de crédito (cheque especial ou conta garantida) declarados no informe fiscal, referem-se aos valores originais dos contratos, deduzidos das parcelas pagas, para fins de liquidação total da dívida na data de referencia, não considerando os juros pré-fixados até o prazo final do contrato. Não estão incluídas nos saldos devedores às custas judiciais, taxas, honorários, mora por inadimplência e demais acessórios devidos em razão de atraso no pagamento dos débitos.